A tramitação dos processos instaurados em consequência de infracções às leis e regulamentos que regem as actividades e profissões turísticas observa o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 19.º — Normas de processo
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003