- 1 -Quando não proponha ao director da Inspecção de Turismo o arquivamento imediato do processo, o instrutor notifica o arguido dos factos que lhe são imputados, fixando-lhe um prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita ou requerer audição oral e para requerer quaisquer diligências.
- 2 -Constitui ónus do arguido a produção da prova dos factos que alegue, até ao termo do prazo estabelecido no número anterior ou outro especialmente fixado pelo instrutor.
- 3 -O instrutor pode indeferir as diligências requeridas na defesa, com fundamento na sua irrelevância para o esclarecimento da verdade material, mas deve deferir o pedido de audição oral, notificando o arguido da data, hora e local em que esta decorrerá.
Artigo 25.º — Audição dos arguidos
Vigente desde: 22/02/2003
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