Reestrutura as carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo na Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/A, de 18 de Abril
Objecto
O presente diploma tem por objecto a reestruturação das carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo, órgão integrado na Direcção Regional de Turismo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Quadro de pessoal
As carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo são as previstas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, conforme consta do quadro do anexo I, que faz parte integrante deste diploma.
Cursos superiores adequados
Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico, consideram-se adequados os cursos superiores nos domínios do turismo ou do direito.
Funcionários de outros serviços
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo são os seguintes:
Estágios
Princípios de direito penal e processual penal;
Direito de mera ordenação social;
Princípios gerais de direito administrativo;
Aspectos elementares da teoria do acto administrativo e do procedimento administrativo;
Regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos, do turismo em espaço rural, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, das agências de viagens e das actividades de animação turística;
Técnica de fiscalização e investigação;
Psicologia geral e judiciária.
Número máximo de estagiários
Podem ser admitidos estagiários em número que não exceda o número de vagas descongeladas para a carreira em causa.
Formas de provimento
Direcção dos estágios
Assiduidade e pontualidade
Notação e aproveitamento nos estágios
Cessação dos estágios
Trato com os empresários e profissionais do turismo
Assessoria técnica
Articulação com outros serviços
As acções da iniciativa da Inspecção de Turismo podem ser programadas e executadas conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos turísticos, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados.
Dever de sigilo
Salvo determinação judicial em contrário, o pessoal da Inspecção de Turismo e os técnicos referidos no artigo 14.º devem guardar sigilo de todos os factos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Incompatibilidades e impedimentos
Dias de descanso e horário de trabalho
Normas de processo
A tramitação dos processos instaurados em consequência de infracções às leis e regulamentos que regem as actividades e profissões turísticas observa o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e o disposto nos artigos seguintes.
Conhecimento das infracções
Auto de notícia
Sempre que presencie ou verifique qualquer infracção, o pessoal da Inspecção de Turismo deve lavrar ou mandar lavrar auto de notícia onde se descrevam os seus elementos essenciais, nos termos da lei.
Instrução
Prazo da instrução
Apreensão de bens e documentos
Audição dos arguidos
Declarações orais
As declarações prestadas oralmente pelo arguido, testemunhas e peritos são registadas em auto, assinado pelo instrutor e pelos declarantes.
Proposta de decisão
Prazos dos actos
Quando não esteja especialmente fixado, o prazo dos actos previstos neste diploma é de 15 dias.
Suplemento de função inspectiva
Transição de pessoal
Os funcionários da Inspecção de Turismo transitam para as carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, ficando integrados nas categorias e escalões indicados no quadro do anexo II.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/A, de 18 de Abril.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
(quadro referido no artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(quadro referido no artigo 30.º)
(ver quadro no documento original)