- 1 -Concluídas as diligências probatórias, o instrutor elabora uma proposta de decisão, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ou propõe o arquivamento do processo.
- 2 -Na falta de defesa escrita ou em caso de não comparência à audiência do arguido ou das testemunhas ou peritos por este indicados, o instrutor elabora a proposta de decisão com base nos elementos disponíveis.
Artigo 27.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003