- 1 -Os funcionários de outros serviços da Administração Pública, providos em lugares de carreiras de inspecção reguladas pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser providos em lugares de ingresso ou de acesso das correspondentes carreiras e categorias da Inspecção de Turismo mediante concurso ou transferência.
- 2 -Os mesmos funcionários podem ser destacados ou requisitados para as correspondentes carreiras e categorias da Inspecção de Turismo.
Artigo 4.º — Funcionários de outros serviços
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003