- 1 -Constituem o nível de protecção I a costa de Biscoito, a costa de Lajido e cones vulcânicos.
- 2 -No âmbito das áreas enunciadas no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, são consideradas zonas non aedificandi:
- a)A costa norte, da Barca ao Cachorro, entre o mar e o antigo caminho da costa, numa largura nunca inferior a 50 m;
- b)A costa norte, do Cachorro a Santana, entre o caminho marginal de ligação e o mar;
- c)A costa poente, da Areia Larga ao Calhau, entre o mar e o caminho marginal, numa largura nunca inferior a 50 m;
- d)A costa poente, do Calhau à Furada, numa distância de 50 m à costa;
- e)A costa sul, da Furada ao Porto de São Mateus, numa distância de 50 m à costa;
- f)A costa sul, do ilhéu Redondo à prainha do Galeão, numa distância de 50 m à costa;
- g)A costa nascente, da Manhenha ao Castelete, numa distância de 50 m à costa;
- h)A costa norte, da baía de Canas à baía do Alto, numa distância de 50 m à costa.
- 3 -Nas áreas mencionadas no número anterior apenas se admitem obras de conservação, reparação ou reconstrução de edificações já existentes.
- 4 -As obras de conservação, reparação ou reconstrução a realizar nestas áreas obedecerão aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Dimensões em conformidade com a preexistência;
- b)Telhado de duas águas ou meia-água, revestido a telha cerâmica de meia cana (canudo);
- c)Paramentos em alvenaria de pedra de basalto;
- d)Vãos nas proporções tradicionais, em madeira, nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha, sendo as portas de uma ou duas folhas de abrir e as janelas de guilhotina;
- e)O obscurecimento será feito por portadas, nas cores estabelecidas na alínea d).
Artigo 5.º — Nível de protecção I
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004