- 1 -A DRAC é o órgão de estudo, coordenação, execução, apoio e orientação, no âmbito e de acordo com a política governamental definida para o sector da cultura.
- 2 -À DRAC compete, designadamente:
- a)Participar na definição e orientação da política cultural da RAM;
- b)Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias no âmbito de assuntos culturais;
- c)Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura;
- d)Promover acções integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da RAM, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro;
- e)Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, programas, acções e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para o surgimento de novos públicos;
- f)Adoptar e incrementar, em concertação com os municípios, associações e particulares, as acções e os programas que se revelem necessários e adequados à prossecução de uma política de descentralização cultural, visando uma maior participação das populações locais em actividades culturais;
- g)Coordenar a execução das estratégias de política cultural para as áreas dos museus e das bibliotecas, designadamente procedendo ao desenvolvimento e consolidação das redes de museus e de bibliotecas públicas na RAM;
- h)Adoptar, por si própria ou em conjugação com outras entidades públicas ou privadas, as acções, planos e programas que visem apoiar e incentivar a criação, a investigação e a divulgação de matérias de carácter cultural;
- i)Exercer uma actividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adoptar um programa de criterioso apoio à edição privada.
Artigo 21.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 23/06/2004
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Em vigor desde 23/06/2004