- 1 -As recomendações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais.
- 2 -Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 29.º — Recomendações
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007