- 1 -A IRA e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
- 2 -A IRA poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades com incidência ambiental.
Artigo 31.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007