Poderão ser designados funcionários para o exercício de funções de coordenação dos sectores dos recursos hídricos e da conservação da natureza, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alteração subsequente, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades desses sectores de acordo com os objectivos do respectivo serviço, de forma a promover o seu regular funcionamento e o Secretário Regional o julgue necessário.
Artigo 7.º — Funções de coordenação
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007