- 1 -Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca:
- a)A carreira de inspector superior;
- b)A carreira de inspector técnico;
- c)A carreira de inspector-adjunto;
- d)Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico de pescas e de inspector-adjunto de pescas.
- 2 -As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea d) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior de pescas.
- 3 -A estrutura das carreiras de inspecção, bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
- 4 -O pessoal das carreiras de inspecção de pescas está investido de poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.
Artigo 73.º — Pessoal das carreiras de inspecção
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007