- 1 -À DCC compete, nomeadamente:
- a)Colaborar na regulamentação do regime jurídico e acompanhar a implementação da Rede de Cuidados Continuados integrados da Região;
- b)Apreciar as propostas de respostas necessárias e os planos de acção anuais para o desenvolvimento da Rede, submetidas à aprovação do Secretário Regional da Saúde;
- c)Avaliar as propostas de celebração de acordos, convenções ou protocolos com entidades públicas ou privadas tendo por objectivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes da Rede, submetidos à aprovação do Secretário Regional da Saúde;
- d)Avaliar as propostas de exclusão da Rede, submetidas ao Secretário Regional da Saúde, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos, convenções ou protocolos celebrados com as mesmas;
- e)Exercer, com as demais entidades, as actividades de licenciamento e fiscalização das unidades da Rede de Cuidados Continuados integrados da Região;
- f)Elaborar orientações técnicas no âmbito da sua área de competência, nomeadamente no que se refere à promoção e gestão da qualidade e às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram a Rede;
- g)Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência.
- 2 -A DCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 24.º — Divisão de Cuidados Continuados (DCC)
Vigente desde: 12/07/2010
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Em vigor desde 12/07/2010