- 1 -Compete à DPP, nomeadamente:
- a)Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoactivas e efectuar a sua avaliação sistemática;
- b)Planear, coordenar e promover a avaliação nas áreas da prevenção;
- c)Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e a avaliação de programas e projectos nestas áreas;
- d)Apoiar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito da prevenção;
- e)Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos seus objectivos;
- f)Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas da dependência;
- g)Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;
- h)Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos.
- 2 -A DPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 28.º — Divisão de Planeamento e Prevenção (DPP)
Vigente desde: 12/07/2010
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Em vigor desde 12/07/2010