- 1 -O presente diploma regula a atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, adiante designados por trabalhadores ocupados.
- 2 -As atividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, inseridos em projetos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da coletividade, por razões de necessidade social ou coletiva.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012