- 1 -A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho socialmente necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à perceção das prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da atividade ocupacional é equiparada à recusa de trabalho socialmente necessário.
- 3 -Considera-se recusa injustificada qualquer falta do ocupado sem justificação legal.
Artigo 7.º — Recusa injustificada
Vigente desde: 09/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2012