Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, que regula a atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego
Alteração
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades com e sem fins lucrativos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Entidades públicas empresariais;
- g)Sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos.
- 2 -...
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio
Objeto
Âmbito subjetivo
Prestação de desemprego
Procedimentos
Condições e requisitos
Colocação
Recusa injustificada
Duração, renovação e cessação
Obrigações das entidades promotoras
As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
Legislação aplicável
Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o setor de atividade em que estão ocupados, na medida em que não contrariem os objetivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Acompanhamento
Incumprimento
Regulamentação
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham sido objeto de decisão é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respetivos promotores optarem pelo regime agora instituído.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.