As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Complementar as prestações de desemprego a que os trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;
- b)Pagar ao ocupado os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aquele exercidas;
- c)Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral;
- d)Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo;
- e)Enviar mensalmente aos serviços da direção regional competente em matéria de emprego uma relação do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das contribuições para a segurança social.