- 1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
- a)O presidente da direção, que preside;
- b)O diretor da área financeira e de património;
- c)O chefe do Departamento Financeiro e de Património.
- 2 -Ao CA compete:
- a)Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;
- b)Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
- c)Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- e)Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;
- f)Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não poderão ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;
- g)Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
- h)Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;
- i)Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
- 3 -O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
- 4 -O CA é secretariado pelo chefe do Departamento Financeiro e de Património.
Artigo 13.º — Composição e competências
Vigente desde: 22/06/2012
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Em vigor desde 22/06/2012