- 1 -A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.
- 2 -Os formadores serão recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.
- 4 -A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
- 5 -Excecionalmente e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados diretamente e mediante convite pelo secretário regional que exerce a tutela, sob proposta do presidente da direção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.
- 6 -A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 22.º — Formadores
Vigente desde: 22/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2012