- 1 -Os serviços externos devem ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
- 2 -No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adotadas.
- 3 -O relatório será entregue no prazo fixado pelo inspetor regional.
Artigo 115.º — Duração dos serviços externos e relatórios
Vigente desde: 07/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2014