O inspetor regional, o subinspetor regional, e os inspetores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de julho.
Artigo 116.º — Cartão de livre-trânsito
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014