- 1 -Compete aos serviços de ilha, nas respetivas áreas geográficas de atuação:
- a)Representar a VPECE;
- b)Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas do apoio ao investimento, à competitividade, ao comércio, à indústria, em colaboração com os serviços centrais da VPECE;
- c)Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
- d)Apoiar a promoção do emprego, trabalho, qualificação profissional, o associativismo e o cooperativismo, nos termos em que for definido superiormente;
- e)Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
- f)Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
- g)Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
- h)Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
- i)Executar as competências de natureza operativa da VPECE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo vice-presidente do Governo Regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
- 2 -Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do vice-presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
Artigo 146.º — Competências
Vigente desde: 07/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2014