Ao pessoal de tesouraria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto.
Artigo 150.º — Pessoal de tesouraria
Vigente desde: 07/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2014