- 1 -Às tesourarias da Região compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no país e no estrangeiro, bem como a respetiva contabilização.
- 2 -Às tesourarias da Região incumbem, especialmente e em função da respetiva área territorial de competência:
- a)As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
- b)A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;
- c)O serviço de pagamento das despesas da Região;
- d)As ações e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.
Artigo 25.º — Tesourarias da Região
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014