- 1 -O SGP é o serviço da DSP que assegura a gestão patrimonial dos bens imóveis, móveis e semoventes, ao qual compete, designadamente:
- a)Promover a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;
- b)Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região;
- c)Assegurar a instrução dos processos de arrendamento;
- d)Assegurar o processamento dos atos relacionados com a alienação e a cedência de utilização de bens imóveis;
- e)Assegurar o processamento dos atos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;
- f)Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respetiva atualização;
- g)Assegurar o processamento dos atos relativos à aquisição e alienação de veículos, incluindo o registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;
- h)Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações relativas à elaboração e atualização do inventário dos bens móveis da Região;
- i)Elaborar informações e propostas, bem como proceder aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;
- j)Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes, bem como dos bens móveis e semoventes;
- k)Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região;
- l)Desempenhar outras tarefas ou atividades indicadas por determinação superior.
- 2 -O SGP é coordenado por um subdiretor de gestão patrimonial da carreira técnica do património.
Artigo 29.º — Serviço de Gestão Patrimonial
Vigente desde: 07/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2014