- 1 -O Serviço Regional de Estatística, adiante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, I. P.) para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.
- 2 -O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
- 3 -O SREA encontra-se na dependência do vice-presidente do Governo Regional.
Artigo 51.º — Natureza
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014