- 1 -Os núcleos dependem diretamente do diretor do SREA e são dirigidos por coordenadores, designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio.
- 2 -Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, nessa condição, são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços ou pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.
Artigo 69.º — Núcleos
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014