- 1 -Compete ao OEFP, designadamente:
- a)Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DREQP;
- b)Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
- c)Produzir informação estatística com base em dados
fornecidos pelos serviços da DREQP e nos inquéritos
realizados junto das empresas ou dos respetivos trabalhadores;
- d)Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DREQP;
- e)Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
- f)Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
- g)Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DREQP;
- h)Apoiar tecnicamente os serviços da DREQP em matéria de metodologia estatística;
- i)Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.
- 2 -O OEFP é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do diretor regional do Emprego Qualificação Profissional sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
Artigo 96.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 07/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2014