- 1 -O FRE é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é objeto de diploma próprio.
- 2 -O FRE funciona na dependência direta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
- 3 -O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços.
- 4 -Os vogais são nomeados pelo vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.
- 5 -Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80 % do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.
Artigo 98.º — Fundo Regional do Emprego
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014