Artigo 11.º
Fornecimento de produtos de apoio
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 04/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtos de apoio prescritos nos hospitais, EPER, do SRS, ou nos centros de referência, são diretamente fornecidos pelos hospitais às pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
- 2 -No caso dos produtos de apoio prescritos nas unidades de saúde de ilha, o seu fornecimento depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
- 3 -Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manutenção ou progressão no emprego, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
- 4 -Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência do sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, ensino básico e secundário, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
- 5 -Os produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.
- 6 -A verificação prevista nos n.os 2 a 5, do presente artigo, é efetuada no prazo máximo de trinta dias, por uma comissão de verificação, nomeada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.