- 1 -[...]
- 2 -Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
Artigo 12.º — Reutilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2026
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A - 1.ª Série(03/02/2026)
Original