Artigo 8.º
Fichas de prescrição
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 04/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -São disponibilizadas, nas áreas da saúde, solidariedade social, emprego e educação do Portal do Governo Regional, as fichas de prescrição a preencher pelas entidades intervenientes no SAPA-RAA, aquando da prescrição ou atribuição de produtos de apoio.
- 2 -O modelo de ficha de prescrição é aprovado por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.
- 3 -Para efeitos de financiamento dos produtos de apoio prescritos ou atribuídos, as fichas referidas no n.º 1, após preenchidas devem ser remetidas, consoante a entidade prescritora, ao Instituto da Segurança Social dos Açores, à Direção Regional de Saúde, à Direção Regional da Educação ou à Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional.
- 4 -As entidades referidas no número anterior procedem ao registo das fichas de prescrição em matriz informática comum.