- 1 -A DREM pode estabelecer com outros serviços públicos da Região os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas e ao aproveitamento de dados administrativos, para assegurar a complementaridade, coerência e consistência das estatísticas oficiais e a redução da carga estatística sobre a sociedade.
- 2 -A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências da DREM noutros serviços públicos com competências próprias na Região.
- 3 -Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, após homologação do membro do Governo Regional da Madeira de que dependam.
Artigo 11.º — Cooperação
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015