- 1 -A DREM é dirigida pelo Diretor Regional de Estatística da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -O diretor regional é escolhido com base em critérios profissionais, de entre pessoas com comprovada idoneidade, independência, capacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e económica.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DREM:
- a)Exercer, por inerência ou em representação da DREM, o desempenho de funções em conselhos executivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- b)Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
- c)Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais em quem delegar competências;
- d)Decidir, em articulação com o INE, a metodologia estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos a usar na produção de informação estatística oficial de âmbito regional;
- e)Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de divulgação da informação e publicações de âmbito regional;
- f)Aceder, a título gratuito e com caráter obrigatório, a qualquer informação necessária ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, junto de todos os serviços e organismos da Administração Pública e de pessoas singulares e coletivas, nos termos da lei do SEN;
- g)Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada de âmbito regional;
- h)Participar na conceção, desenvolvimento e cessação de registos administrativos da Região a fim de garantir a sua utilização para fins estatísticos;
- i)Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas da Região;
- j)Certificar, em articulação com o INE, a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais em quem foram delegadas competências;
- k)Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional e do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias na Região;
- l)Realizar estudos e análises de natureza económica, financeira, social, demográfica e ambiental;
- m)Promover a formação técnica e valorização profissional dos seus trabalhadores;
- n)Promover a realização de ações de divulgação e sessões de literacia estatística junto da sociedade em geral e da comunidade escolar, em particular;
- o)Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística relativos à sua área de intervenção na região e aplicar as respetivas coimas;
- p)Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
- 5 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor Regional
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015