- 1 -As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
- 2 -Os novos departamentos regionais, bem como os departamento objeto de alteração, devem atualizar as listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.
- 3 -Até a aprovação das orgânicas dos departamentos regionais referidos no número anterior e atualização das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do membro do Governo envolvido.
Artigo 15.º — Transferência e afetação de pessoal
Vigente desde: 07/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/11/2017