Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma da Madeira.
Alterações
Os artigos 4.º, 5.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
- a)Científica e pedagógica;
- b)Participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação;
- c)Formação contínua e desenvolvimento profissional.
- 2 -A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo tem em consideração as dimensões previstas no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes de uma eventual nova colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias, não relevando para estes efeitos a equiparação prevista no artigo 93.º do Estatuto.
- 4 -Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Nas situações em que o docente complete horário em outro estabelecimento, é avaliado na escola em que possui uma maior componente letiva.
- 9 -Os docentes em mobilidade parcial são avaliados pelo regime de avaliação previsto no presente diploma, na escola onde desempenham funções letivas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -É designado avaliador interno, nos termos dos números seguintes, o docente que reúna preferencialmente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, em que pode ser designado um docente que não detenha os requisitos previstos nas alíneas b) e ou c) do n.º 1 da referida norma.
- 2 -Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar os avaliadores internos são designados pelo diretor, ouvido o conselho escolar.
- 3 -Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, os avaliadores internos são designados pelo presidente do conselho executivo ou pelo diretor, de entre docentes do departamento curricular do avaliado, ouvido o respetivo coordenador de departamento curricular.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 8 -Sempre que se afigure necessário para assegurar uma avaliação justa e equilibrada, o avaliador interno pode solicitar outros elementos documentais relacionados com a planificação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, designadamente:
- a)Planificação anual;
- b)Registo de conteúdos lecionados;
- c)Registos de avaliação;
- d)Instrumentos de avaliação aplicados;
- e)Contributos dos coordenadores de equipas ou estruturas nas quais o docente exerceu funções, colaborou ou dinamizou atividades.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 8.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 8.]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 28.º
- 5 -A omissão na entrega do projeto docente, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)(Revogado.)
- b)(Revogado.)
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Não há lugar à observação de atividades educativas, aulas e estratégias de intervenção dos docentes em regime de contrato, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º
- 9 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sobre o relatório de autoavaliação é emitida anualmente uma apreciação quantitativa fundamentada relativamente a cada uma das dimensões previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devendo a mesma ser comunicada pelo avaliador interno ao avaliado, por escrito, até ao final do respetivo ano escolar.
- 6 -A classificação final de cada uma das dimensões corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nos relatórios de autoavaliação.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional, sendo que, caso se trate de docente com contrato a termo resolutivo que não tenha realizado formação, é atribuída a classificação mínima de 6,5 valores nesta dimensão;
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)A classificação obtida na dimensão «científica e pedagógica»;
- b)A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação»;
- c)A classificação obtida na dimensão «formação contínua e desenvolvimento profissional»;
- d)A graduação profissional calculada nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho;
- e)O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
- 2 -Caso seja necessário proceder ao desempate de docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 26.º
[...]
Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os docentes referidos nos n.os 1 e 2 estão dispensados do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º para a atribuição da menção de Excelente.
Disposições transitórias
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018, com exceção do disposto no n.º 8 do artigo 14.º, na redação dada pelo presente diploma, que é aplicável a partir das apreciações efetuadas a partir do ano escolar 2018/2019.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de outubro de 2018.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 26 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Objeto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto regulamentar regional aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos legalmente estabelecidos.
Objetivos
Dimensões da avaliação
Periodicidade e requisito temporal
Elementos de referência da avaliação
Natureza da avaliação
Intervenientes
Delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa e diretor regional de educação
Compete ao delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa e diretor regional de educação:
Diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação.
Conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico interno, comissão de representação do pessoal docente
Compete ao conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico interno e comissão de representação do pessoal docente:
Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente
Avaliador externo
Avaliador interno
Calendarização da avaliação
A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada estabelecimento de educação e de ensino, instituição de educação especial e serviço técnico da Direção Regional de Educação, pela secção da avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente do serviço técnico em coordenação com os avaliadores.
Documentos de registo do processo de avaliação
O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
Projeto docente
Observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção
Relatório de autoavaliação
Resultado da avaliação
Avaliação final
Critérios de desempate
Efeitos da avaliação
Reclamação
Recurso
Garantias de imparcialidade
Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.
Garantias do processo de avaliação
Procedimento especial de avaliação
Avaliação dos docentes no exercício de outras funções
Avaliação dos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino
A avaliação dos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino é estabelecida em diploma próprio, ouvidas as associações sindicais.
Avaliação dos docentes em regime de mobilidade nas escolas privadas
Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nas escolas privadas são objeto de avaliação do desempenho nos termos do Estatuto e das normas constantes do presente decreto regulamentar regional e são avaliados pelos avaliadores a que se referem as alíneas e) dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, sendo as funções de avaliador externo atribuídas a um docente do mesmo grupo de recrutamento do quadro da escola, que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º
Avaliação dos docentes em mobilidade nas instituições de ensino superior
Avaliação dos docentes das instituições particulares de solidariedade social
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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