Os artigos 4.º, 5.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
- a)Científica e pedagógica;
- b)Participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação;
- c)Formação contínua e desenvolvimento profissional.
- 2 -A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo tem em consideração as dimensões previstas no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes de uma eventual nova colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias, não relevando para estes efeitos a equiparação prevista no artigo 93.º do Estatuto.
- 4 -Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Nas situações em que o docente complete horário em outro estabelecimento, é avaliado na escola em que possui uma maior componente letiva.
- 9 -Os docentes em mobilidade parcial são avaliados pelo regime de avaliação previsto no presente diploma, na escola onde desempenham funções letivas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -É designado avaliador interno, nos termos dos números seguintes, o docente que reúna preferencialmente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, em que pode ser designado um docente que não detenha os requisitos previstos nas alíneas b) e ou c) do n.º 1 da referida norma.
- 2 -Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar os avaliadores internos são designados pelo diretor, ouvido o conselho escolar.
- 3 -Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, os avaliadores internos são designados pelo presidente do conselho executivo ou pelo diretor, de entre docentes do departamento curricular do avaliado, ouvido o respetivo coordenador de departamento curricular.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 8 -Sempre que se afigure necessário para assegurar uma avaliação justa e equilibrada, o avaliador interno pode solicitar outros elementos documentais relacionados com a planificação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, designadamente:
- a)Planificação anual;
- b)Registo de conteúdos lecionados;
- c)Registos de avaliação;
- d)Instrumentos de avaliação aplicados;
- e)Contributos dos coordenadores de equipas ou estruturas nas quais o docente exerceu funções, colaborou ou dinamizou atividades.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 8.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 8.]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 28.º
- 5 -A omissão na entrega do projeto docente, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)(Revogado.)
- b)(Revogado.)
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Não há lugar à observação de atividades educativas, aulas e estratégias de intervenção dos docentes em regime de contrato, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º
- 9 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sobre o relatório de autoavaliação é emitida anualmente uma apreciação quantitativa fundamentada relativamente a cada uma das dimensões previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devendo a mesma ser comunicada pelo avaliador interno ao avaliado, por escrito, até ao final do respetivo ano escolar.
- 6 -A classificação final de cada uma das dimensões corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nos relatórios de autoavaliação.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional, sendo que, caso se trate de docente com contrato a termo resolutivo que não tenha realizado formação, é atribuída a classificação mínima de 6,5 valores nesta dimensão;
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)A classificação obtida na dimensão «científica e pedagógica»;
- b)A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação»;
- c)A classificação obtida na dimensão «formação contínua e desenvolvimento profissional»;
- d)A graduação profissional calculada nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho;
- e)O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
- 2 -Caso seja necessário proceder ao desempate de docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 26.º
[...]
Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os docentes referidos nos n.os 1 e 2 estão dispensados do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º para a atribuição da menção de Excelente.