- 1 -Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, para efeitos da primeira progressão na carreira a ocorrer após 1 de janeiro de 2018, é atribuída a menção qualitativa de Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, os docentes que não pretendam manter a menção qualitativa referida no número anterior, podem optar, sem possibilidade de desistência, por uma das seguintes classificações:
- a)Uma das classificações atribuídas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, que não tenha sido considerada em progressões anteriores;
- b)A classificação obtida no atual ciclo de avaliação ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro.
- 3 -As avaliações referidas no número anterior estão sujeitas à aplicação dos percentis previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a opção prevista no n.º 2 realiza-se mediante requerimento escrito, dirigido ao respetivo órgão de gestão da escola, nos seguintes momentos:
- a)No prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, relativamente aos docentes que reúnam os requisitos para progressão até essa data;
- b)Nos demais casos, durante o mês de setembro do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.
- 5 -Os docentes dos 2.º e 4.º escalões que, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, realizaram a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, bem como os docentes dos demais escalões da carreira que a realizaram facultativamente podem optar por considerar essa componente da avaliação, quando optem pela avaliação prevista na alínea b) do n.º 2.
- 6 -Quando seja necessário conjugar a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção da avaliação com as menções obtidas ao abrigo de outros sistemas de classificação, designadamente ponderação curricular, a classificação final é apurada nos seguintes termos:
- a)60 % para a avaliação obtida ao abrigo de outros sistemas;
- b)40 % para a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção.
- 7 -Mantém-se o direito à bonificação prevista no n.º 4 do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, relativamente aos docentes que obtiveram as avaliações necessárias até 31 de dezembro de 2010, mas que até essa data não reuniam o tempo de serviço para usufruir da bonificação.
- 8 -Visando a salvaguarda do direito adquirido referido no número anterior, considera-se que o processo avaliativo destes docentes está concluído, sendo de considerar, de entre as menções atribuídas, a menção quantitativa e qualitativa mais elevada, sem a sujeição ao disposto no n.º 3, não podendo essa avaliação produzir efeitos no escalão seguinte.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018