Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 26.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 15/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2018
Referências (1)
- Artigo 69.º