- 1 -Os docentes em regime de mobilidade nas instituições de ensino superior são objeto de avaliação do desempenho nos termos da legislação aplicável a esse nível de ensino, sendo as menções atribuídas aos docentes convertidas nas referidas no artigo 23.º
- 2 -Até à saída da regulamentação a que se refere o número anterior, esses docentes são objeto de avaliação nos termos do que vier a ser fixado na portaria conjunta a que se refere o n.º 9 do artigo 18.º
Artigo 32.º — Avaliação dos docentes em mobilidade nas instituições de ensino superior
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018