Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro.
Alteração
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Regime de trabalho não fixo
- 1 -Aos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, em regime de trabalho não fixo, aplica-se o disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
- 3 -Para efeitos do controlo dos tempos de trabalho podem, até 30 de setembro de 2020, os registos ser efetuados no Livrete Individual de Controlo, conforme modelo aprovado e autenticado pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de janeiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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