- 1 -Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, doravante designado por LRSV, compete:
- a)Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;
- b)Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional;
- c)Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
- d)Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fito patogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes, inimigas das culturas;
- e)Executar ações de controlo e fiscalização visando garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária;
- f)Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabilidade;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O LRSV é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 24.º — Laboratório Regional de Sanidade Vegetal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/01/2025