- 1 -A Direção Regional dos Recursos Florestais, doravante designada por DRRF, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução nesses domínios.
- 2 -À DRRF compete:
- a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
- b)Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
- c)Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
- d)Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
- e)Assegurar a gestão das matas públicas regionais e das áreas pertencentes aos perímetros florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos;
- f)Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os bens imóveis sob sua gestão;
- g)Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis;
- h)Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável;
- i)Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
- j)Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
- k)Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
- l)Exercer as funções de autoridade florestal, nos termos legalmente fixados;
- m)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DRRF integra os serviços seguintes:
- a)Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal;
- b)Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
- 4 -A DRRF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 5 -No âmbito das suas competências, a DRRF é apoiada pelos serviços florestais de ilha, que funcionam na dependência do diretor regional dos Recursos Florestais.
Artigo 39.º — Missão, competências e estrutura
RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 07/01/2025
Alterado
Em vigor de 08/09/2022 a 06/01/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A - 1.ª Série(07/09/2022)
Alterado
Em vigor de 03/09/2021 a 07/09/2022
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A - 1.ª Série(02/09/2021)
Original
Em vigor de 05/07/2021 a 02/09/2021