- 1 -O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira, doravante designado por SDAT, integra os serviços seguintes:
- a)Divisão de Desenvolvimento Rural;
- b)Divisão de Veterinária;
- c)Divisão de Agricultura;
- d)Secção de Apoio Administrativo.
- e)Serviço de Manutenção.
- 2 -O SDAT é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -As divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
- 5 -O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 49.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/01/2025