Artigo 25.º
Extinção e reestruturação de serviços
Redação registada como em vigor em 16/11/2021.
Esta redação foi substituída em 11/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo presente diploma são extintos, sendo objeto de fusão no que respeita às suas competências próprias, os seguintes serviços:
- a)Direção Regional Adjunta das Finanças, sendo as respetivas atribuições na área do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integradas nos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, sendo as respetivas atribuições nas áreas do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo integradas na Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
- 2 -A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa é objeto de reestruturação.