- 1 -A extinção de serviços prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As atribuições dos serviços extintos referidas no n.º 1 do artigo anterior transitam automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, para o serviço integrador das respetivas atribuições, nos termos dos números seguintes.
- 3 -A unidade orgânica da extinta Direção Regional Adjunta das Finanças, Unidade de Acompanhamento e Monitorização do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (UT), prevista na Portaria n.º 439/2020, de 12 de agosto, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 151, de 12 de agosto de 2020, e pessoal que lhe está afeto transitam para os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo dirigente.
- 4 -A unidade orgânica da extinta Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, Direção de Serviços dos Transportes Marítimos e da Mobilidade, prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 390/2020, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, de 31 de julho de 2020, incluindo as unidades orgânicas flexíveis criadas e reguladas no Despacho n.º 298/2020, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143, de 31 de julho de 2020, que funcionam sob a sua direta dependência e pessoal que lhe estão afetas, transitam para a Direção da Administração Pública e da Modernização Administrativa, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos dirigentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os diplomas orgânicos do serviço que é objeto de reestruturação nos termos do n.º 2 do artigo anterior são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 26.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/M - 1.ª Série(10/01/2023)
Original
Em vigor de 16/11/2021 a 10/01/2023