- 1 -Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de submeter tempestivamente as iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, em função das determinações legais e regulamentares aplicáveis, bem como da planificação tendente à implementação do programa do Governo Regional no horizonte da legislatura.
- 2 -O disposto no número anterior não invalida as iniciativas normativas e os restantes projetos que devam ser submetidos aos órgãos competentes por urgência imperiosa de interesse público.
Artigo 13.º — Tempestividade
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022