- 1 -Na sequência das reuniões de consensualização, a que se refere o artigo anterior, é efetuada a harmonização do projeto para efeitos de submissão a agendamento para Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 6.º
- 2 -A harmonização do projeto é efetuada pelo gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que determinado pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.
- 3 -No âmbito da harmonização de projetos, compete verificar:
- a)A adequação e a conformidade material e formal do projeto legislativo, regulamentar ou decisório;
- b)O cumprimento das componentes que integram o formulário eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -Da análise do formulário eletrónico previsto na alínea b) do número anterior resulta uma das situações seguintes:
- a)Conformidade global e aceitação do projeto;
- b)Conformidade parcial do projeto;
- c)Não conformidade do projeto.
Artigo 22.º — Harmonização
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022