Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores
Natureza e composição
Presidência das reuniões
Periodicidade, local e forma das reuniões
Outros participantes nas reuniões
Ordem do dia
Agenda
Projetos da competência do Conselho do Governo Regional
Solidariedade e confidencialidade
Desmaterialização do procedimento
Todos os atos da competência do Governo Regional inerentes aos procedimentos previstos no presente diploma ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica, salvo expressa determinação em contrário do Presidente do Governo Regional.
Fases do procedimento
Necessidade material da iniciativa e sua adequação formal
Transposição de diretivas da União Europeia
Tempestividade
Legística e normas de redação de projetos
Avaliação prévia de impacto
Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de efetuar a avaliação prévia de impacto das iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos económicos ou financeiros impostos à própria Região Autónoma dos Açores ou sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos, designadamente burocráticos e administrativos, nos termos a determinar por resolução do Conselho do Governo Regional.
Início do procedimento normativo e decisório
Documentos que acompanham os projetos de atos normativos
Circulação e devolução
Prazos de circulação
Pareceres internos e apreciações
Reuniões de consensualização
Harmonização
Conselho do Governo Regional
Deliberações
Comunicado do Conselho do Governo Regional
De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborado um comunicado, que é publicamente divulgado, designadamente no sítio de Internet do Governo Regional.
Súmula
Audições e negociações
Aprovação final
Uma vez decorrido o prazo da audição, sem que haja qualquer pronúncia das entidades que, nos termos da lei, devam ser objeto de audição, ou efetuada a pronúncia pelas referidas entidades, o projeto é imediatamente agendado para a primeira reunião do Conselho do Governo Regional que venha a ocorrer, para efeitos de discussão e aprovação final.
Tramitação subsequente
Recolha de assinatura e remessas
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar regional produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Extensão de efeitos
O disposto no presente diploma, designadamente o disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º e 27.º, é aplicável aos atos e projetos da competência dos membros do Governo Regional, nos termos definidos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores ou legislação especial.
Norma transitória
Enquanto não for publicada e executada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a tramitação prevista no presente diploma efetua-se através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente por correio eletrónico e Sistema de Gestão de Correspondência (SGC) da rede informática do Governo Regional.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificação do ato
Os atos normativos do Governo Regional, incluindo propostas de atos normativos, são identificados de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro.
Preâmbulo e exposição de motivos
Menções formulárias
Divisão sistemática
Ordenação sistemática
Organização dos atos normativos
Organização dos artigos
Casos especiais
Remissões
Disposições comuns
Alterações
Aditamentos
Quando se proceda a aditamentos de artigos num ato normativo, a numeração sequencial dos artigos não é submetida a qualquer alteração, sendo, naquele caso, utilizada a referência ao número imediatamente anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula.
Suspensões
Sempre que, num ato normativo, se preveja a suspensão de normas, é indicado, expressamente, o momento ou o facto que fará cessar a suspensão.
Revogações
Quando se proceda à revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos de um ato normativo, é criado um artigo próprio, epigrafado de «Revogação».
Anexos
Disposições complementares
Disposições transitórias e finais
Republicação
A republicação dos atos normativos obedece ao disposto no regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro.
Clareza no discurso
Padrão de língua
Tempo verbal
O tempo verbal a utilizar na formulação do texto das normas, para ligação da previsão à estatuição, é o presente do indicativo.
Maiúsculas e minúsculas
Abreviaturas
Siglas e acrónimos
Numerais
Expressões monetárias
Fórmulas científicas
Pontuação
Aspas, negritos e itálicos
Parênteses e travessões
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