- 1 -O Conselho do Governo Regional delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 2 -As deliberações do Conselho do Governo Regional são tomadas por consenso, salvo se o Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação a votação.
- 3 -Dispõem de direito a voto o Presidente do Governo Regional, os Vice-Presidentes do Governo Regional, se os houver, e os Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores, tendo o Presidente do Governo Regional voto de qualidade.
- 4 -Os Subsecretários Regionais, se os houver, quando integrem o Conselho do Governo Regional nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, não têm direito a voto nem tomam parte nas deliberações.
- 5 -Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Presidente do Governo Regional e por cada um dos membros do Governo Regional com direito a voto, através da rede informática do Governo Regional, dirigida ao gabinete do Presidente do Governo Regional.
- 6 -O chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional e os representantes de entidades externas ao Conselho do Governo Regional, técnicos e personalidades da sociedade civil convidadas a assistir às reuniões do Conselho do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 4.º, podem ter direito ao uso da palavra, mas não participam dos debates, não têm direito a voto, nem tomam parte das deliberações.
Artigo 24.º — Deliberações
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022